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segunda-feira, 4 de julho de 2016

GRATIFICAÇÃO DE RISCO (LUTA VENCIDA)

DECRETO nº 199/2016, DE 24 DE JUNHO DE 2016. 
REGULAMENTA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON. 

 O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 59, inciso IV e no art. 75, Inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 82, inciso XVI, da Lei Complementar nº 079, 14 de abril de 2011; e Considerando a necessidade de regulamentar atividade externa dos agentes fiscalizadores do quadro geral, quando, na prática de atos de fiscalização ficam sujeitos à ocorrência de lesão à integridade física; Considerando que trata-se de política de valorização dos servidores públicos municipais; Considerando a necessidade de garantir a devida prestação do serviço público no atendimento dos munícipes; 

D E C R E T A 

 Art. 1º - Pelo desempenho de atividade de natureza especial com risco de vida poderá ser concedida a gratificação prevista no inciso XVI, do artigo 82, da Lei Complementar nº 079/2011, atribuído aos servidores das áreas de fiscalização ambiental, de fiscalização de obras, de fiscalização de posturas, de fiscalização tributária e de fiscalização sanitária, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos deste Decreto. 
 § 1º - Considera-se situação de risco acentuado aquela em que o servidor possa expor-se a potencial risco de vida e iminente ameaça à sua segurança física pela ação de elemento direta e imediatamente ligado as suas funções regulares de fiscalização externa. 
 § 2º - O valor do Adicional de Risco de Vida corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor. 
 § 3º - É vedada a percepção conjunta do adicional de insalubridade, de periculosidade e de Risco de Vida, podendo, todavia, o servidor, quando preencher os requisitos para a obtenção de mais de um, optar por um deles. 
 § 4º - Não fará jus o servidor que estiver exercendo cargo em comissão, constantes do quadro geral, exceto quando optar pela remuneração do cargo efetivo e quando ainda o exercício permita atividades externas. 

 Art. 2º - A caracterização de trabalho em risco de vida se dará baseado na análise qualitativa das condições de trabalho do servidor, pela chefia imediata, onde deverá observar os riscos decorrentes da exposição à situação identificada, assim como o tempo de exposição, considerando ainda a realização de atividades externas. Parágrafo único – Para fins de concessão do adicional, o Município de Marechal Cândido Rondon adotará, subsidiariamente, as normas técnicas de higiene e segurança do trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. 

 Art. 3º - O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua atribuição, ficando o titular do órgão de lotação desse servidor responsável por informar ao setor de Recursos Humanos a mudança de situação, para a adoção das medidas necessárias. 

 Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

MOACIR LUIZ FROEHLICH Prefeito 
SILVESTRE COTTICA Vice Prefeito 
CLAIR ZÓIA Secretário Municipal de Fazenda 
CARLA TEREZA DOS SANTOS DIEL BELLÉ Secretária Municipal de Administração 
VERA LUCIA KARLING DREHMER Secretária Municipal de Saúde 
MAURO SIQUEIRA DONHA Secretário Municipal de Coordenação e Planejamento 

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