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segunda-feira, 4 de julho de 2016

REGIME DE SOBRE AVISO (LUTA VENCIDA)

DECRETO nº 198/2016, DE 24 DE JUNHO DE 2016. ESTABELECE O REGIME DE PLANTÃO DE SOBREAVISO E REGULAMENTA O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PLANTÃO DE SOBREAVISO.
 O Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, no uso das atribuições legais, em conformidade com o disposto no art. 59, inciso IV e no art. 75, Inciso I, alínea “a”, ambos da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 82, inciso XV, da Lei Complementar nº 079, 14 de abril de 2011; e Considerando a necessidade de regulamentar os regimes de plantão, quando, na prática, os servidores designados ficam em regime de sobreaviso, à disposição da Municipalidade; Considerando que em substituição às horas extraordinárias o Município poderá pagar aos servidores o sobreaviso, à razão de 1/3 do valor da hora normal de trabalho, quando estiverem à disposição; Considerando que cada Secretaria Municipal deve planejar o trabalho de sua unidade, visando o bom andamento dos serviços, observando uma maior economicidade ao Município; Considerando a necessidade de garantir a devida prestação do serviço público no atendimento dos munícipes; 

D E C R E T A 
 Art. 1º - Fica regulamentado pelo presente Decreto a realização de serviço pelo Regime de Plantão de Sobreaviso - RPS. 

 Art. 2° - Ficam sujeitos ao Regime de Plantão de Sobreaviso, os seguintes cargos da administração direta e indireta: I - Motorista de Ambulância da Secretaria Municipal de Saúde; 

 Art. 3º - Os servidores indicados no artigo anterior, poderão ser convocados para cumprirem regime de sobreaviso, conforme escala a ser definida pela Secretaria correspondente. 

 Parágrafo Único - A remuneração das horas exercidas em regime de sobreaviso será equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal do salário base do servidor. 

 Art. 4º - Ao servidor em regime de sobreaviso, quando convocado ao trabalho, as horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas pelo salário normal, com os devidos acréscimos legais, não se aplicando durante a convocação a remuneração correspondente às horas exercidas em regime de sobreaviso. 
 Parágrafo Único - A comprovação do efetivo exercício das horas em regime de plantão serão marcadas em formulário específico e abonadas pelo chefe imediato do servidor ou pelo Secretário Municipal. 

 Art. 5º - O número de sobreavisos que o servidor poderá concorrer não deverá exceder à 02 (dois) semanais ou 08 (oito) mensais. Parágrafo único – O plantão em regime de sobreaviso não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, devendo ser desenvolvido na forma de rodízio. 

 Art. 6º – Caberá ao responsável de cada setor publicar as escalas, os nomes, dias, horários e locais em que serão realizados os regimes de Sobreaviso e Plantão. Parágrafo Único – A remuneração correspondente aos regimes de sobreaviso e plantão serão apuradas dentro do período aquisitivo do cartão ponto, devendo obrigatoriamente estarem registradas no sistema de ponto eletrônico. 

 Art. 7º - O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS compreenderá, além de dias úteis, também sábados, domingos e feriados. 

 Art. 8º - Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, não sendo, portanto, devidas diferenças a tal titulo pela repercussão do adicional de periculosidade. Parágrafo único – Fica vedado qualquer cálculo adicional sobre o valor desta gratificação. 

 Art. 9º - Somente ao servidor indicado na escala de trabalho do plantão de sobreaviso será permitido a execução do regime de sobreaviso. 
 Parágrafo único – Em qualquer tempo, a juízo da autoridade competente, a convocação do servidor para regime de sobreaviso cessará quando: I – tornar-se desnecessário ao serviço; II – o executante deixar de corresponder ao serviço; III – for requerido pelo servidor; ou, IV – deliberação da autoridade competente. 

 Art. 10 – O servidor que estiver escalado deverá atender prontamente ao chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço, sob pena de responsabilidade e perda da vantagem. 

 Art. 11 – O Regime de Plantão de Sobreaviso – RPS será computado para fins de férias e gratificação natalina, realizados dentro do período aquisitivo. 

 Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
MOACIR LUIZ FROEHLICH Prefeito 
SILVESTRE COTTICA Vice Prefeito 
CLAIR ZÓIA Secretário Municipal de Fazenda 
CARLA TEREZA DOS SANTOS DIEL BELLÉ Secretária Municipal de Administração 
VERA LUCIA KARLING DREHMER Secretária Municipal de Saúde

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