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quarta-feira, 6 de agosto de 2014

PLANO DE CARREIRA DO SAAE

Marechal Cândido Rondon,     06 de agosto de 2014.

Ofício nº 078/2014 – SINSEMAR.                                        

  
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE LEI
  

Exmo. Senhor Prefeito Municipal

    O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marechal Cândido Rondon - SINSEMAR, por seu representante legal, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar  a possibilidade de alteração na Lei 4.423, de 28 Mar 2012, referente ao Plano de Carreiras, Cargos e Vencimento dos Servidores da SAAE.
     Em análise ao Art. 32, e seus parágrafos, da Lei 4.423, de 28 Mar 2012, que decore sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Vencimento dos Servidores da SAAE, observou-se que o mesmo encontra em situação desigual ao Plano de Cargos e Salários do Quadro Geral dos Servidores Municipais, contudo, não posso olvidar que a Lei do Princípio da Isonomia está consagrada no Art. 5º, caput, da Constituição Federal “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também está disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Essa diferença se concretiza em descontentamento dos servidores do SAAE, causando no mínimo um desconforto quanto aos demais servidores públicos municipais.
    Sendo assim, solicito-vos a alteração do Art. 32 e seus parágrafos, da Lei 4.423, de 28 Mar 2012, ficando o texto conforme abaixo descrito:

Art. 32 – A título de desenvolvimento funcional, o servidor efetivo que apresentar certificados de cursos de capacitação e aperfeiçoamento, relacionados as funções e atividades de seu cargo ou em áreas afins, com a somatória de carga horária mínima de 180 horas, que proporcionem melhoria em seu desempenho funcional, será promovido para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe, respeitando-se o interstício de 01 (um) ano para nova concessão, limitado a sua concessão em até 540 horas, ou seja, no máximo até 03 (três) promoções durante a vida funcional do servidor.

                        §1º – Somente serão aceitos cursos realizados por estabelecimentos credenciados, idôneos, reconhecidos pelos órgãos oficiais de educação e formação técnica, com apresentação completa do histórico do curso, grade de matérias, carga horária, controle de presença, resultados das avaliações, certificado ou diploma.

                        § 2º – Serão aceitos e analisados os certificados de cursos de capacitação e aperfeiçoamento conclusos nos últimos três anos antes da publicação desta lei e realizados a partir da posse do servidor, exceto os já utilizados para benefício ao servidor.
                        § 3º – A promoção a que fez jus o servidor em decorrência da apresentação dos certificados ou diplomas também passa a compor seu vencimento, no mês subsequente a apresentação do mesmo.

                        § 4º – Os títulos obtidos em curso de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado, apresentados para fins de promoção horizontal não serão considerados para o adicional de promoção por conhecimento.

                        § 5º – O Diretor Executivo, através de Resolução, nomeará Comissão Especial para avaliação dos títulos apresentados, composta de pelo menos 3 (três) membros, integrantes do quadro próprio do SAAE.
                       

Certo de vossa atenção, coloco-me a disposição para conclusão de estudos para certificação da necessidade de alteração.

  

Respeitosamente,


                                              
Fernando Aloísio Hübner
Presidente do Sinsemar
Sec. Regional Oeste - UGT
Mem Dir. da UGT/ Estadual









Excelentíssimo Senhor
MOACIR LUIZ FRÖEHLICH
MD. Prefeito Municipal de
Marechal Cândido Rondon 


 (FAH/eag)

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