Marechal Cândido Rondon, 06 de agosto de 2014.
Ofício nº 078/2014 – SINSEMAR.
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DE LEI
Exmo.
Senhor Prefeito Municipal
O Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Marechal Cândido Rondon - SINSEMAR, por seu representante legal,
vem à presença de Vossa Excelência, solicitar
a possibilidade de alteração na Lei 4.423, de 28 Mar 2012, referente ao
Plano de Carreiras, Cargos e Vencimento dos Servidores da SAAE.
Em análise ao Art. 32, e seus parágrafos,
da Lei 4.423, de 28 Mar 2012, que decore sobre o Plano de Carreiras, Cargos e
Vencimento dos Servidores da SAAE, observou-se que o mesmo encontra em situação
desigual ao Plano de Cargos e Salários do Quadro Geral dos Servidores
Municipais, contudo, não posso olvidar que a Lei do Princípio da
Isonomia está consagrada no Art. 5º, caput, da Constituição Federal “todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Também está
disperso por vários outros dispositivos constitucionais, tendo em vista a
preocupação da Carta Magna em concretizar o direito a igualdade. Essa diferença
se concretiza em descontentamento dos servidores do SAAE, causando no mínimo um
desconforto quanto aos demais servidores públicos municipais.
Sendo assim, solicito-vos a alteração do Art. 32 e seus parágrafos, da Lei 4.423, de 28 Mar 2012, ficando o texto
conforme abaixo descrito:
Art. 32 – A título de desenvolvimento funcional, o
servidor efetivo que apresentar certificados de cursos de capacitação e
aperfeiçoamento, relacionados as funções e atividades de seu cargo ou em áreas
afins, com a somatória de carga horária mínima de 180 horas, que proporcionem
melhoria em seu desempenho funcional, será promovido para o nível imediatamente
superior dentro da mesma classe, respeitando-se o interstício de 01 (um) ano para
nova concessão, limitado a sua concessão em até 540 horas, ou seja, no máximo até 03 (três)
promoções durante a vida funcional do servidor.
§1º
– Somente serão aceitos cursos realizados por estabelecimentos credenciados,
idôneos, reconhecidos pelos órgãos oficiais de educação e formação técnica,
com apresentação completa do histórico do curso, grade de matérias, carga
horária, controle de presença, resultados das avaliações, certificado ou diploma.
§
2º – Serão aceitos e analisados os certificados de
cursos de capacitação e aperfeiçoamento conclusos nos últimos três anos antes
da publicação desta lei e realizados a partir da posse do servidor, exceto os
já utilizados para benefício ao servidor.
§
3º – A promoção a que fez jus o servidor em decorrência da apresentação dos
certificados ou diplomas também passa a compor seu vencimento, no mês subsequente a apresentação do mesmo.
§
4º – Os títulos obtidos em curso de graduação, pós-graduação, mestrado e
doutorado, apresentados para fins de promoção horizontal não serão considerados
para o adicional de promoção por conhecimento.
§
5º – O Diretor Executivo, através de Resolução, nomeará Comissão Especial para
avaliação dos títulos apresentados, composta de pelo menos 3 (três) membros,
integrantes do quadro próprio do SAAE.
Certo de
vossa atenção, coloco-me a disposição para conclusão de estudos para
certificação da necessidade de alteração.
Respeitosamente,
Fernando Aloísio Hübner
|
Presidente do Sinsemar
Sec. Regional Oeste - UGT
Mem Dir. da UGT/ Estadual
|
Excelentíssimo Senhor
MOACIR LUIZ FRÖEHLICH
MD. Prefeito Municipal de
Marechal Cândido Rondon
(FAH/eag)
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