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quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

ALTERAÇÃO NO ESTATUTO MUNICIPAL - LUTAS DO SINSEMAR

ATOS DO PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR N.º 100, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015. 
ACRESCENTA OS INCISOS XIII E XIV AO ARTIGO 72; ACRESCENTA AS SUBSEÇÕES XI e XII AO TÍTULO III, CAPÍTULO II, SEÇÃO II; ACRESCENTA OS INCISOS XIV, E XV AO ART. 82; ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 88; ACRESCENTA OS ARTIGOS 105-A, 105-B E 105-C; ALTERA REDAÇÃO DOS ARTIGOS 121, §4º E 122; ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 123; ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 130, §1º E ACRESCENTA O § 3º, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 079 DE 11 DE ABRIL DE 2011.

 A Câmara Municipal de Vereadores do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito, sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR: 

Art. 1º - O artigo 72, da Lei Complementar nº 079/2011 fica acrescidos incisos com a seguinte redação:
 “Art. 72 – (...) § 1º – (…) (…) XIII – convênios ASSEMAR; XIV – convênios SINSEMAR.” 

Art. 2º - A Lei Complementar nº 079/2011 fica acrescida da seguinte subseção: “TÍTULO III (...) CAPÍTULO II (...) SEÇÃO II (…) SUBSEÇÃO XI – Gratificação de Plantão SUSEÇÃO XII – Do Adicional de Sobreaviso” 

Art. 3º - O artigo 82 da Lei Complementar nº 079/2011, fica acrescido dos incisos XIV, XV e XVI, com a seguinte redação: 
Art. 82 - (…) (…) XIV – gratificação de plantão; DIÁRIO OFICIAL MUNICÍPIO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – PR Lei nº 4.456, de 31 de Maio de 2012. QUINTA-FEIRA, 17 DE DEZEMBRO DE 2015. ANO: IV EDIÇÃO Nº 844 26 Pág(s) www.mcr.pr.gov.br Diário Oficial Assinado Eletronicamente com Certificado Padrão ICPBrasil e Protocolado com Carimbo de Tempo SCT de acordo com a Medida Provisória 2200-2 do Art. 10º de 24.08.01 da ICP-Brasil Arquivo Assinado Digitalmente por MUNICIPIO DE MARECHAL CANDIDO. A Prefeitura Municipal de Marechal Cândido Rondon da garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através de http://www.mcr.pr.gov.br no link Diário Oficial. 3 XV – gratificação de adicional por sobreaviso. 

Art. 4º - O artigo 88 da Lei Complementar nº 079/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 88 – Ao servidor será concedida gratificação por hora extraordinária de trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até o máximo de 02 (duas) horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), conforme regulamento específico, sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescida das gratificações previstas no art. 82, incisos II, V, VI e XI desta Lei.” 

Art. 5º - A Lei Complementar nº 079/2011 fica acrescida dos seguintes artigos: “Art. 105-A – Será concedida gratificação de plantão aos servidores médicos que forem convocados à prestarem plantões além de sua jornada normal de trabalho, em valor e condições a serem definidos por Lei Municipal específica.” “Art. 105-B – A Administração Pública Municipal direta e indireta poderá ter servidores em regime de sobreaviso, para executarem serviços imprevistos, emergenciais ou essenciais à coletividade. § 1º - Somente considera-se de sobreaviso o servidor que, mesmo que seja portador de BIP, telefone celular, laptop, terminal de computador ligado ao ente público e/ou de outros aparelhos similares, permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. § 2º - As horas do regime de sobreaviso serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário-hora base do servidor. § 3º - As horas efetivamente trabalhadas serão remuneradas pelo salário normal, com os devidos acréscimos legais, quando for o caso.” “Art. 105-C – Os cargos públicos de provimento efetivo da Administração direta e indireta, que estarão sujeitos ao regime de sobreaviso, deverão estar expressamente previstos em Decreto do Executivo Municipal, o qual regulamentará o adicional de sobreaviso. Parágrafo único - O exercício do cargo em comissão exclui a gratificação pela prestação de serviço extraordinário e a remuneração do regime de sobreaviso.” 

Art. 6º - O § 4º do artigo 121 da Lei Complementar nº 079/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 121 –  4 § 4º – No caso de natimorto, decorridos 120 (cento e vinte) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.” 

Art. 7º - O artigo 122, caput e § 1º da Lei Complementar nº 079/2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 122 – O servidor que adotar ou obtiver guarda judicial de criança com até 04 (quatro) anos de idade, será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias para ajustamento do adotado ao novo lar. § 1º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 04 (quatro) anos até 12 (doze) anos de idade, a licença de que trata este artigo será de 120 (cento e vinte) dias.” 

Art. 8º - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 123 da Lei Complementar nº 079/2011, com a seguinte redação: “Art. 123 – (…) Parágrafo único – No caso de falecimento da mãe no parto o servidor terá direito à licença de 180 (cento e oitenta) dias, sendo que o benefício deverá ser requerido até o último dia do prazo previsto para o término do saláriomaternidade originário e será pago entre a data do óbito e o último dia do término do salário maternidade originário.” 

Art. 9º - O artigo 130, caput e § 1º da Lei Complementar nº 079/2011 passa a vigorar com a seguinte redação, ficando ainda acrescido o § 3º: “Art. 130 – É assegurado ao servidor público o direito a licença para o desempenho de mandato em centrais, confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem prejuízo dos seus direitos, inclusive do seu vencimento e vantagens permanentes conquistadas. 
§ 1º – Somente poderão ser licenciados servidores públicos eleitos para cargos de direção, secretaria ou representação nas referidas entidades, até o máximo de: 
I – 01 (um) servidor para centrais;
 II – 01 (um) servidor para confederações; 
III – 01 (um) servidor para federações;
 IV – 01 (um) servidor para associação de âmbito nacional; 
 V – 03 (três) servidores para sindicato de base, representante dos servidores públicos municipais – SINSEMAR. 
(…) § 3º – As entidades acima nominadas deverão ser representantes de servidores públicos.”

 Art. 10 - Esta LEI COMPLEMENTAR entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon, Estado do Paraná, em 16 de dezembro de 2015. MOACIR LUIZ FROEHLICH Prefeito ALTAIR GENZ Secretário Municipal de Administração CLAIR ZÓIA Secretário Municipal de Fazenda

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