Ofício
nº 011/2013 – SINSEMAR.
Exmo
Senhor Prefeito Municipal
O
Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Marechal Cândido Rondon -
SINSEMAR, por seu representante legal, vem à presença de Vossa Excelência,
solicitar que seja tomadas providências quanto a confecção de Decreto Lei que
regulamente o regime de sobre aviso aos servidores públicos municipais,
seguindo normas da lei federal pertinente que contempla o pagamento conforme
segue abaixo:
Art. __ – Fica
estabelecido o regime de sobreaviso, devendo o funcionário escalado
permanecer à disposição da municipalidade por um período de até 24 (vinte e
quatro) horas, para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as
necessidades ocasionais de operação.
§
1º – Será pago o valor correspondente a 1/3 (um terço) da hora normal, a título
de adicional de sobreaviso, a todos os servidores escalados para realizarem
plantões à distância.§ 2º – O sobreaviso será interrompido no momento em que o servidor convocado começar a trabalhar, sendo remunerado durante este período através do pagamento de horas extras.
§ 3º – A escala de sobreaviso será elaborada com antecedência de 30 (trinta) dias, sendo permitida sua alteração em caso de necessidades ulteriores.
§
4º – A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando
que o mesmo servidor venha constar em dois finais de semana consecutivos.
§
5º – O regime de sobreaviso de que trata o caput
deste artigo terá aplicação restritamente sobre os serviços essenciais e/ou
atividades emergenciais.
No aguardo de vossa
manifestação, subscrevemo-nos
Respeitosamente,
Fernando Aloísio
Hübner
|
Presidente
do Sinsemar
Dir
da UGT - Oeste
Mem
da UGT - PR
|
Excelentíssimo Senhor
MOACIR
LUIZ FRÖEHLICHMD.Prefeito Municipal de
Marechal Cândido Rondon – PR
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