Marechal Cândido Rondon, 20 de fevereiro de 2013.
Ofício nº 006/2013 –
SINSEMAR.
ASSUNTO: ALTERAÇÃO
LEI COMPLEMENTAR 079/2011
Exmo. Senhor Prefeito
O Sindicato Dos
Servidores Públicos Municipais De Marechal Cândido Rondon - SINSEMAR, por seu
representante legal, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar alteração do
Art. 88, da Lei Complementar 079/2011, de 11 de abril de 2011.
Após análise do quadro geral de horas extraordinárias
realizadas em excesso por determinados servidores em Secretarias da
municipalidade, tais como Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e
Secretaria de Esporte, principalmente dos ocupantes do cargo de motorista, e
explanações junto aos respectivos Secretários, torna-se necessário que seja
revisto o que preceitua o artigo supra citado, para que ao chegar no término do
exercício anual, os servidores tenham recebidas todas as hora extraordinária
executadas, não sendo necessário recorrerem a ações judiciais corriqueiras,
causando grandes despesas ao erário municipal e transtornos desnecessários à
municipalidade e servidores.
Em consulta a entidades superiores, como Tribunal de
Contas - TC e Federação dos Servidores Públicos do Paraná - FESMEPAR, não foi
encontrado empecilho para que haja tal modificação, desde que seja feito
através de Acordo Coletivo entre esta entidade Sindical e a municipalidade, e
posteriormente aprovado na Câmara Legislativa Municipal.
Assim sendo, se for do entendimento do Poder Executivo
desta municipalidade, sugiro que o texto final do Art. 88, da Lei Complementar
079/2011, de 11 de abril de 2011, firmado através de Acordo Coletivo, fique com
o seguinte teor:
Art. 88
– Ao servidor será concedida gratificação por hora extraordinária de trabalho,
calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até o
máximo de 03 (três) horas diárias, as quais serão remuneradas com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) sobre o valor da
hora normal de trabalho, conforme regulamento específico.
§ 1º –
Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações
excepcionais e temporárias, sendo precedido de convocação prévia e expressa
pela chefia imediata que justificará o fato, mediante autorização do Prefeito
ou Secretário Municipal, devendo acompanhar relação do serviço a ser realizado
e ao final relatório das atividades que foram desenvolvidas.
§ 2º –
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite
legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução
possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 3º – As
horas extraordinárias de trabalho que excederem o limite de 03 (três)
horas diárias, realizadas em conformidade com os dispostos nos § anteriores,
ficam depositadas no banco de horas, regulamentado por decreto, para
compensação integral até no final de cada exercício, ou pagamento em caso de
rescisão contratual.
§ 4º –
Excetuam-se ao disposto no § anterior as horas extras realizadas no mês de
dezembro, as quais serão incluídas no exercício seguinte.
No aguardo de vossa
manifestação, subscrevemo-nos
Respeitosamente,|
Fernando Aloísio
Hübner
|
|
Presidente
do Sinsemar
Dir
da UGT - Oeste
Mem
da UGT - PR
|
Excelentíssimo Senhor
MOACIR
LUIZ FRÖEHLICHMD.Prefeito Municipal de
Marechal Cândido Rondon – PR
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