.

.

quarta-feira, 3 de abril de 2013

(SINSEMAR) - SOLUÇÃO PARA O BANCO DE HORAS


Marechal Cândido Rondon,     20 de fevereiro de 2013.

Ofício nº 006/2013 – SINSEMAR.    

ASSUNTO: ALTERAÇÃO LEI COMPLEMENTAR 079/2011  

 
Exmo. Senhor Prefeito
          O Sindicato Dos Servidores Públicos Municipais De Marechal Cândido Rondon - SINSEMAR, por seu representante legal, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar alteração do Art. 88, da Lei Complementar 079/2011, de 11 de abril de 2011.
Após análise do quadro geral de horas extraordinárias realizadas em excesso por determinados servidores em Secretarias da municipalidade, tais como Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Esporte, principalmente dos ocupantes do cargo de motorista, e explanações junto aos respectivos Secretários, torna-se necessário que seja revisto o que preceitua o artigo supra citado, para que ao chegar no término do exercício anual, os servidores tenham recebidas todas as hora extraordinária executadas, não sendo necessário recorrerem a ações judiciais corriqueiras, causando grandes despesas ao erário municipal e transtornos desnecessários à municipalidade e servidores.
Em consulta a entidades superiores, como Tribunal de Contas - TC e Federação dos Servidores Públicos do Paraná - FESMEPAR, não foi encontrado empecilho para que haja tal modificação, desde que seja feito através de Acordo Coletivo entre esta entidade Sindical e a municipalidade, e posteriormente aprovado na Câmara Legislativa Municipal.
Assim sendo, se for do entendimento do Poder Executivo desta municipalidade, sugiro que o texto final do Art. 88, da Lei Complementar 079/2011, de 11 de abril de 2011, firmado através de Acordo Coletivo, fique com o seguinte teor:

                        Art. 88 – Ao servidor será concedida gratificação por hora extraordinária de trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até o máximo de 03 (três) horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme regulamento específico.
                        § 1º – Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações excepcionais e temporárias, sendo precedido de convocação prévia e expressa pela chefia imediata que justificará o fato, mediante autorização do Prefeito ou Secretário Municipal, devendo acompanhar relação do serviço a ser realizado e ao final relatório das atividades que foram desenvolvidas.

                        § 2º – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
                        § 3º – As horas extraordinárias de trabalho que excederem o limite de 03 (três) horas diárias, realizadas em conformidade com os dispostos nos § anteriores, ficam depositadas no banco de horas, regulamentado por decreto, para compensação integral até no final de cada exercício, ou pagamento em caso de rescisão contratual.

                        § 4º – Excetuam-se ao disposto no § anterior as horas extras realizadas no mês de dezembro, as quais serão incluídas no exercício seguinte.

No aguardo de vossa manifestação, subscrevemo-nos
            Respeitosamente,

 

Fernando Aloísio Hübner
Presidente do Sinsemar
Dir da UGT - Oeste
Mem da UGT - PR

 
 

Excelentíssimo Senhor
MOACIR LUIZ FRÖEHLICH
MD.Prefeito Municipal de
Marechal Cândido Rondon – PR

Nenhum comentário:

Postar um comentário