O SINSEMAR Sindicato, apresentou um TERMO DE COMPROMISSO, aos candidatos a prefeitos e vices, que concorrem no nosso municipio. Termo este onde consta algumas cláusulas relacionadas ao servidor público para os 04 (quatro) anos de administração.
Foi apresentado o mesmo Termo a todos os candidatos:
TERMO DE COMPROMISSO
Eu, __(nome do candidato)__, candidato a Prefeito do Município de Marechal Cândido Rondon-PR, para o mandato de 2013 a 2016, se eleito for, comprometo-me, com o SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON – SINSEMAR, bem como, com os servidores públicos municipais de Marechal Cândido Rondon, a cumprir como prefeito as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DATA BASE
Fica estabelecida a data base para negociação e reajuste salarial, o mês de Março, conforme Lei nº 3.539/2004.
CLÁUSULA SEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO LEI 4.422/2012
Reajustar o Auxilio alimentação, em um percentual de no mínimo 40% (quarenta por cento) anual, para que ao findar dos 04 (quatro) anos, o referido auxílio esteja equivalente ao valor de uma cesta básica do Estado do Paraná.
CLÁUSULA TERCEIRA – HORA-ATIVIDADE P/ PROFESSORES
Colocar em pratica a hora-atividade de 33% (trinta e três por cento), aos professores da rede municipal, conforme determina o § 4º, do Art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de Julho de 2008. Lembrando que após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), publicada no Diário da Justiça de 24 de Agosto de 2011, não há mais o que se discutir, apenas cumprir a determinação federal.
CLÁUSULA QUARTA – LEIS E DECRETOS
Garantir a participação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – Sinsemar, nas negociações e ou criações de Leis ou Decretos que venha eventualmente a influenciar na carreira ou vida funcional dos servidores públicos municipais.
CLÁUSULA QUINTA – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Garantir a assinatura de Acordo Coletiva de Trabalho, com o Sindicato dos servidores públicos municipais - SINSEMAR, para registro no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.
CLÁUSULA SEXTA – MANDATO CLASSISTA
Alteração do § 1º, do Art. 130, do Estatuto dos Servidores Públicos (Regime Jurídico Único), onde consta o licenciamento de até no máximo de 02 (dois) servidores, passe a constar 03 (três) servidores, para exercerem mandato classista.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORNECIMENTO DE UNIFORME E EPI – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Confecção por parte do Executivo de Memorando Circular a todas as Secretarias Municipais do Município de Marechal Cândido Rondon-PR, comunicando oficialmente quanto ao fornecimento de Uniforme individual conforme a necessidade do serviço, a todos os servidores, comunicando quanto à obrigatoriedade do fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual – EPI necessários para a execução de sua função, comunicando quanto à continuação da distribuição de Protetor Solar (no mínimo fator de proteção nível 30) aos servidores que trabalharem expostos aos raios solares.
CLÁUSULA OITAVA – PERDAS SALARIAIS.
Garantir a reposição do 16,56%, das perdas salariais históricas restantes, e até então não sanadas por completo. Sendo esse índice dividido em 04 (quatro) parcelas iguais de 4,14% por ano, sendo efetuado o reajuste anualmente na data base.
Reajustar os vencimentos dos servidores públicos municipais, anualmente na data base, em um índice nunca inferior ao INPC/IBGE, acrescido de mais 01% (um por cento), de ganho real.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONVÊNIO COM INSTITUTO FEDERAL DO PARANA – IFPR
Renovação do convênio com o Instituto Federal do Paraná, para a continuação no processo de aprendizagem dos servidores, capacitados a frequentar um curso de graduação superior e criação de uma tele sala para turma de pós-graduação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VACINAÇÃO DOS SERVIDORES
Fica a Secretária de Saúde do Município, comprometida em realizar campanha de vacinação contra o vírus da gripe, sarampo e antitetânica, a todos os servidores públicos municipais.
Marechal Cândido Rondon-PR, 11 de setembro de 2012.
nome do candidato
Candidato a Prefeito
Nome do vice
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Candidato a Vice-prefeito
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