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segunda-feira, 30 de janeiro de 2017

HORAS EXTRAORDINARIAS


Ofício nº 017/2017 – SINSEMAR. 

                                        Marechal Cândido Rondon,   09 de janeiro de 2017.

  
Excelentíssimo Senhor
MARCIO ANDREI RAUBER
MD. Prefeito Municipal de
Marechal Cândido Rondon -PR
 

ASSUNTO: Alteração Lei Complementar 079/2011 

 

              Senhor Prefeito
 O Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Marechal Cândido Rondon - SINSEMAR, entidade sindical de primeiro grau, por seu representante legal, vem à presença de Vossa Excelência, solicitar alteração do Art. 88, da Lei Complementar 079/2011, de 11 de abril de 2011.
Após análise do quadro geral de horas extraordinárias realizadas em excesso por determinados servidores em Secretarias da municipalidade, tais como Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e Secretaria de Esporte, principalmente dos ocupantes do cargo de motorista, e explanações junto aos respectivos Secretários, torna-se necessário que seja revisto o que preceitua o artigo supra citado, para que ao chegar no término do exercício anual, os servidores tenham recebidas todas as hora extraordinária executadas, não sendo necessário recorrerem a ações judiciais corriqueiras, causando grandes despesas ao erário municipal e transtornos desnecessários à municipalidade e servidores.
Em consulta a entidades superiores, como Tribunal de Contas do Estado - TCE e Federação dos Servidores Públicos do Paraná - FESMEPAR, não foi encontrado empecilho para que haja tal modificação, desde que seja feito através de Acordo Coletivo entre esta entidade Sindical e a municipalidade, e posteriormente aprovado na Câmara Legislativa Municipal.
 Assim sendo, se for do entendimento do Poder Executivo desta municipalidade, sugiro que o texto final do Art. 88, da Lei Complementar 079/2011, de 11 de abril de 2011, firmado através de Acordo Coletivo, fique com o seguinte teor:
                        Art. 88 – Ao servidor será concedida gratificação por hora extraordinária de trabalho, calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até o máximo de 03 (três) horas diárias, as quais serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme regulamento específico.
                        § 1º – Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a situações excepcionais e temporárias, sendo precedido de convocação prévia e expressa pela chefia imediata que justificará o fato, mediante autorização do Prefeito ou Secretário Municipal, devendo acompanhar relação do serviço a ser realizado e ao final relatório das atividades que foram desenvolvidas.
                        § 2º – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
                        § 3º – As horas extraordinárias de trabalho que excederem o limite de 03 (três) horas diárias, realizadas em conformidade com os dispostos nos § anteriores, ficam depositadas no banco de horas, regulamentado por decreto, para compensação integral até no final de cada exercício, ou pagamento em caso de rescisão contratual.
                        § 4º – Excetuam-se ao disposto no § anterior as horas extras realizadas no mês de dezembro, as quais serão incluídas no exercício seguinte.
 Certo de vossa atenção, agradeço antecipadamente, ao tempo que apresento manifestação de estima e consideração.
 

Atenciosamente

  

Fernando Aloísio Hübner
Presidente do Sinsemar
Diretor da Fesmepar
Mem Dir. da UGT/ Estadual