Ofício
nº 017/2017 – SINSEMAR.
Excelentíssimo
Senhor
MARCIO ANDREI RAUBER
MD.
Prefeito Municipal de
Marechal
Cândido Rondon -PR
ASSUNTO: Alteração Lei
Complementar 079/2011
Senhor Prefeito
O Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Marechal Cândido Rondon - SINSEMAR,
entidade sindical de primeiro grau, por seu representante legal, vem à presença
de Vossa Excelência, solicitar alteração do Art. 88, da Lei Complementar
079/2011, de 11 de abril de 2011.
Após análise do quadro geral de horas
extraordinárias realizadas em excesso por determinados servidores em Secretarias
da municipalidade, tais como Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e
Secretaria de Esporte, principalmente dos ocupantes do cargo de motorista, e
explanações junto aos respectivos Secretários, torna-se necessário que seja
revisto o que preceitua o artigo supra citado, para que ao chegar no término do
exercício anual, os servidores tenham recebidas todas as hora extraordinária
executadas, não sendo necessário recorrerem a ações judiciais corriqueiras,
causando grandes despesas ao erário municipal e transtornos desnecessários à
municipalidade e servidores.
Em consulta a entidades superiores, como Tribunal
de Contas do Estado - TCE e Federação dos Servidores Públicos do Paraná -
FESMEPAR, não foi encontrado empecilho para que haja tal modificação, desde que
seja feito através de Acordo Coletivo entre esta entidade Sindical e a
municipalidade, e posteriormente aprovado na Câmara Legislativa Municipal.
Art. 88
– Ao servidor será concedida gratificação por hora extraordinária de trabalho,
calculada sobre as horas que excederem ao período normal de trabalho, até o
máximo de 03 (três) horas diárias, as quais serão remuneradas com
acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) sobre o valor da
hora normal de trabalho, conforme regulamento específico.
§
1º – Somente será permitido serviço em hora extraordinária para atender a
situações excepcionais e temporárias, sendo precedido de convocação prévia e
expressa pela chefia imediata que justificará o fato, mediante autorização do
Prefeito ou Secretário Municipal, devendo acompanhar relação do serviço a ser
realizado e ao final relatório das atividades que foram desenvolvidas.
§
2º – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§
3º – As horas extraordinárias de trabalho que excederem o limite de 03
(três) horas diárias, realizadas em conformidade com os dispostos nos §
anteriores, ficam depositadas no banco de horas, regulamentado por decreto,
para compensação integral até no final de cada exercício, ou pagamento em caso
de rescisão contratual.
§
4º – Excetuam-se ao disposto no § anterior as horas extras realizadas no mês de
dezembro, as quais serão incluídas no exercício seguinte.
Atenciosamente
Fernando Aloísio Hübner
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Presidente
do Sinsemar
Diretor
da Fesmepar
Mem
Dir. da UGT/ Estadual
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