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segunda-feira, 21 de julho de 2014

NOVO VALOR DO GÁS

IMPORTANTE

Informamos aos Associados do SINSEMAR, que o valor do Botijão de Gás 13Kg, adquirido através do Sindicato baixou para R$ 43,00, podendo ser pago no final do mês na sede do Sinsemar.

Informações: 3254-8781

Fernando Hubner
Presidente do Sinsemar


SERVIDORA QUE PERDEU FUNÇÃO COMISSIONADA POR NEGAR-SE A FAZER CAMPANHA POLÍTICA SERÁ INDENIZADA:

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve integralmente a sentença proferida pelo Juízo de Vara do Trabalho que condenou o reclamado ao pagamento de cerca de R$ 20 mil de indenização por danos morais e materiais por ter destituído uma funcionária pública do cargo de confiança para o qual a nomeara, por ela ter se negado a fazer campanha política para ele.
A Prefeitura se defendeu, afirmando em seu recurso que "a prova dos autos não demonstrou a prática de qualquer ato lesivo pela Administração Municipal", e lembrou que a reclamante "ocupava função de confiança, passível de retirada a qualquer momento". Defendeu-se, também, afirmando que "não houve determinação, por parte do prefeito, a que os titulares de cargos dessa espécie participassem da sua campanha de reeleição".
Mesmo tendo negado a acusação feita pela funcionária, a reclamada argumentou que "não é desarrazoado que o prefeito conte com a colaboração dos titulares de cargos e função de confiança na sua campanha eleitoral" e que "a simples retirada da reclamante do cargo não é capaz de provocar dano moral e que, em se tratando de cargo temporário, não há falar-se no pagamento das gratificações de função futuras".
Consta dos autos que a reclamante era professora da rede municipal do reclamado desde 2/5/2005, e que, em 6/2/2009, candidatou-se e foi aprovada para a função gratificada de professor coordenador pedagógico na creche em que trabalhava. Contudo, no ano de 2012, segundo a inicial, a autora passou a ser procurada por integrantes da campanha eleitoral do prefeito, que buscava a reeleição, visando à sua participação nesse empreendimento político. Consta que a coordenadora "teria sido convocada a adesivar seu veículo automotivo particular, de modo a divulgar a candidatura do então alcaide". Como ela se recusou, como represália, foi destituída da função comissionada em 8/8/2012 pela municipalidade. Segundo a funcionária informou, outros doze funcionários foram vítimas de idêntica atitude por parte do empregador.
O relator do acórdão ressaltou que não se discute o fato de que "a função aludida nos autos é de caráter de confiança" e que cabe ao prefeito "a escolha final do candidato". Porém, lembrou que "a autorização jurídica de demissão ‘ad nutum' não pode, por óbvio, ser utilizada pelo reclamado como ferramenta para o atendimento de seus desígnios escusos" e isso caracteriza, "sem sombra de dúvida, nítido abuso de direito", concluiu.
As provas de testemunhas tanto da reclamante como da reclamada comprovaram os argumentos da professora.
Para o colegiado, é evidente que "o então chefe do Executivo Municipal utilizou o seu poder de mando e gestão para coagir os empregados designados a funções de confiança a que apoiassem sua candidatura à reeleição". Também entendeu como "indiscutível" que o prefeito não pode se valer dessa liberdade como uma "moeda de troca, passível de comprar o apoio de partidários e de castigar os opositores momentâneos".
O acórdão concluiu, assim, que foi configurado "o abuso no exercício do direito por parte do município-réu, consubstanciado na retirada da função comissionada da reclamante como represália pela sua recusa a apoio político", e por isso, "merece ser mantida a indenização material deferida em sentença, no equivalente ao valor das gratificações de função a que faria jus a obreira até o final de 2012".
Quanto aos danos morais, o colegiado entendeu que este também ficou configurado, "diante da constatação do ato ilícito cometido pelo recorrente", isso porque "da própria constatação do ato lesivo decorre o dano moral, conforme a moderna teoria da reparação dos danos morais".
VERIFIQUEM: É comum esperar-se que os empregados colocados em postos de confiança colaborem com a campanha eleitoral de quem os nomeou, porém, legalmente isso não tem qualquer fundamento. Não se pode misturar as atividades próprias da administração pública com a campanha eleitoral. No caso acima, outra ação deve surgir, pois os danos deverão ser suportados pelo administrador.
BOAS PRÁTICAS: Saber administrar separadamente os atos de administrador público e os atos de campanha é algo fundamental para que não se tenha qualquer condenação de ordem administrativa ou eleitoral.